RESOLUÇÃO-RE Nº 2682, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005
RESOLUÇÃO-RE Nº 2682, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005;
considerando a Constituição Federal de 1988;
considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 2º, inciso VII e o art. 7, inciso XXVI, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando os artigos 4ºe 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
considerando o art. 148, §3º, do Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamenta a Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando a Lei n.º 9.294, de 15 de julho de 1996;
considerando a Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976;
considerando a Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977,
considerando o âmbito da competência da ANVISA e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária que é de regulador, controlador, normatizador e fiscalizador dos fatores que tragam riscos à saúde individual e coletiva;
considerando que não existe comprovação científica que garanta qualidade, segurança e eficácia do desoxicolato de sódio com indicação de tratamento estético;
considerando as campanhas e matérias publicitárias que não esclarecem o consumidor sobre os riscos à saúde provocados pelo uso de medicamentos injetáveis a base de desoxicolato de sódio, induzindo ao uso indiscriminado do produto em todo território nacional, resolve:
Art. 1º Determinar como medida de interesse sanitário, em circunstância especial de risco à saúde, a suspensão, que durará o tempo necessário à realização de análises e outras providências requeridas, da propaganda, publicidade, promoção e informação do medicamento que contenha o princípio ativo DESOXICOLATO DE SÓDIO, na forma farmacêutica injetável, para fins estéticos, veiculada em todos os meios de comunicação, inclusive na internet.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIN RUBINSTEIN
Outras:
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2025
- MTE lança plataforma para facilitar comunicação com empregadores
- Contribuição Sindical Patronal 2024
- FGTS Digital – Recolhimento via Pix sem custos para empregadores
- Portaria MTE Nº 3714 DE 24/11/2023
- CCT 2022/2023 SINDROMED e SEC RJ
- Lei Nº 14683 DE 20/09/2023 – Institui o selo Empresa Amiga da Amamentação, para estimular o desenvolvimento de ações de incentivo ao aleitamento materno
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.214, DE 21 DE JUNHO DE 2023
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.208, DE 21 DE JUNHO DE 2023
- Caixa começa a cobrar Pix de pessoas jurídicas em 19 de julho
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.198, DE 19 DE JUNHO DE 2023
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.196, DE 19 DE JUNHO DE 2023
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.185, DE 16 DE JUNHO DE 2023
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.177, DE 16 DE JUNHO DE 2023
- DCTFWeb é o novo instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho
- RESOLUÇÃO-RE Nº 1.912, DE 26 DE MAIO DE 2023
- NOVA TABELA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APLICAÇÃO A PARTIR DE MAIO DE 2023
- Secretaria da Fazenda avança na simplificação das obrigações tributárias com a eliminação da GIA
- Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023 será de 15 de março a 31 de maio
- Contribuição Sindical 2023